Ao indeferir o pedido, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que outros dispositivos do CPP também regem a matéria. Segundo o artigo 118, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". O artigo 131 prevê o levantamento de sequestro "se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado" (inciso III). O artigo 141, por sua vez, prevê o levantamento de arresto ou cancelamento de hipoteca "se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade".
Para o relator da AP 470, não há incompatibilidade entre esses dispositivos legais. "Com efeito, a absolvição importa a revogação das medidas cautelares desde que as coisas objeto de constrição não mais interessem ao processo", observou. "Caso contrário, é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença ou acórdão".
Joaquim Barbosa lembrou que as medidas constritivas foram decretadas, fundamentalmente, para assegurar o ressarcimento dos danos causados pelos crimes imputados a Duda e Zilmar. "Tal finalidade, ao menos em tese, permanece de pé", afirmou, uma vez que existe a possibilidade, "ainda que remota", de alteração do quadro, caso o STF venha a acolher, por exemplo, embargos de declaração eventualmente apresentados pela Procuradoria-Geral da República.
Fonte: brasil247
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