A pedido do Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA), a Juíza Federal da 14ª Vara da Justiça Federal decretou, em 27 de junho, a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Camaçari/BA, Luiz Caetano, da Fundação para o Desenvolvimento Sustentável (Fundese) e do ex e da atual presidente da referida fundação. A justiça determinou o bloqueio dos bens dos acionados até o limite de R$ 2 milhões por irregularidades na execução de um convênio com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Para a execução do convênio, o município realizou a contratação direta da Fundese, alegando inexigibilidade de licitação, sem que houvesse, contudo, os requisitos que justificassem a ausência de licitação. De acordo com o art. 25 da Lei 8.666/93, a licitação só pode ser dispensada nos casos de inviabilidade de competição, especialmente na hipótese de natureza singular dos serviços contratados e desde que a contratada detenha notória especialização no ramo.
O MPF apontou a ocorrência de dano, tendo em vista que a escolha indevida da inexigibilidade de licitação impossibilitou a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, objetivo maior de todo procedimento licitatório.
Apontou-se também seis sucessivas prorrogações de prazo, previstas em Termos Aditivos ao Convênio nº. 067/2005, que reforçaram a não comprovação da capacidade técnica da Fundese na execução do objeto conveniado e a provável ocorrência de prejuízo ao erário.
O DNIT chegou a requerer a devolução dos valores repassados ao município e a não prorrogar o convênio.
Conforme a procuradora da República Melina Flores vigora em favor dos acusados a presunção de inocência, que só é desfeita após decisão final do Poder Judiciário.
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