quarta-feira, 15 de maio de 2013

O Estatuto nebuloso do Bahia e a dinastia Guimarães


Muito tem se ventilado nos últimos dias a respeito das alternativas a serem tomadas para sanar uma das maiores crises que já assolaram o Esporte Clube Bahia. Dispensa de jogadores, renúncia do presidente e até instauração de CPI . A adoção destas medidas pode até dar resultado, mas no país onde as CPIs têm cheiro de quatro queijos, a saída mais eficaz é a aplicação do Estatuto Social do clube. Afinal, é este que regulamenta o funcionamento e a relação societária existente na instituição.
Acontece que, esmiuçando a lei estatutária, constatamos a existência de dispositivos, no mínimo, questionáveis desenvolvidos para beneficiar uma verdadeira perpetuação de interesses de uma mesma dinastia, que atentam frontalmente à Constituição Federal da República.

 
Inicialmente, cumpre esclarecer que existe previsão no Estatuto do Clube para reforma das suas disposições. Segundo o art. 65, para esta finalidade, a Assembleia Geral deverá ser convocada por 1/5 dos sócios com direito a voto. Este é um grande problema. Quem são estes sócios? Quem possui direito a voto? De acordo com uma lista de nomes existente no site oficial do Esporte Clube Bahia, ao todo são 16.916 sócios. Considerando, hipoteticamente, que todos estes possuem direito a voto, seria necessária cerca de 3.384 assinaturas para propor a reforma do ordenamento. Caso a proposta seja aceita, a sua aprovação dependerá do crivo da maioria qualificada, ou seja, 3/4 dos sócios presentes. Este mesmo quórum é exigido para caso de destituição de presidente. 

Deve-se ter em mente que a reforma é possível, mas falta transparência e acesso às informações, ficando evidente que a atual gestão adota condutas que inviabilizam a convocação da Assembleia, tornando o Estatuto extremamente nebuloso. Vale ressaltar que esta lista divulgada no site não possui qualquer credibilidade, uma vez que já foi objeto de ação judicial por ter havido exclusão e inclusão irregulares de sócios, conforme reconheceu o Magistrado da 28ª Vara Civel da Comarca de Salvador, em ação promovida pelo sócio Jorge Antonio de Cerqueira Maia contra o Esporte Clube Bahia, que veremos a posteriori.
 
Por outro lado, torcedor, de suma importância ressaltar que se forem colhidas as assinaturas referentes à 1/5 dos sócios com direito a voto, estas deverão ainda ser apresentadas ao Conselho Deliberativo que, por sua vez, irá apreciar o requerimento e decidir se fará a convocação da assembleia. Opa! Mais um problema. Quem faz parte do Conselho Deliberativo? Ex-presidentes do clube, o presidente e os vice-presidentes da diretoria executiva em exercício, o presidente em exercício, os ex-presidentes do conselho deliberativo; os membros da sua mesa diretora,  os sócios patronos e os grande beneméritos. Ou seja, sendo fato notório e amplamente divulgado que antigos gestores possuem ingerência na atualidade do clube, uma mudança no pensamento e conseqüente reforma do estatuto são improváveis, o que torna o arranjo congelado.

Aqui vale um parêntese. No ano 2000, a Emenda Constitucional nº 42 pretendia alterar o art. 217, I da CF, que dispõe acerca da autonomia desportiva. A proposta pretendia vedar a recondução de dirigentes desportivos por mais de um período consecutivo, limitando o prazo de duração dos mandatos em três anos, determinando, ainda, a inelegibilidade de cônjuges e parentes consangüíneos ou afins. Porém, o Senado Federal arquivou, por não ter alcançado numero mínimo de votos. Está aí mais um motivo pelo qual Marcelo Guimarães Filho ainda se encontra no Poder.
Por fim, a maior aberração existente no Estatuto do Bahia. O artigo 52 define que constitui infração grave, passível de exclusão do quadro associativo, o sócio que recorrer à Justiça Comum, contra o clube, ou contra as pessoas dos presidentes da diretoria executiva e do conselho deliberativo. O dispositivo em questão viola frontalmente a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, haja vista que, segundo o art. 5º, XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, resta evidenciado que se trata de um dispositivo ilegal, arbitrário, tirano e, sobretudo, inconstitucional. Ora, torcedor tricolor, se o sócio não puder buscar a reparação do seu direito perante a justiça, a quem ele poderá recorrer? Ao Chapolim Colorado?
Por: Fernando Aguiar (ibahia.com)

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